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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5681 de 19 de Julho de 2016

Determina prazos para atendimento médico nos órgãos públicos de saúde do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 1º

Ficam determinados os seguintes prazos para atendimento médico em órgãos públicos de saúde no âmbito do Distrito Federal:

I

consulta com profissional médico de clínica geral: atendimento imediato, por ordem de chegada, mediante comparecimento do paciente interessado no local, observando-se o prazo máximo de 45 minutos para o atendimento;

II

consulta com profissional médico especialista: atendimento em até 3 dias úteis após solicitação do paciente interessado ou encaminhamento pelo clínico geral;

III

cirurgias e exames laboratoriais emergenciais: atendimento imediato após encaminhamento pelo profissional médico de clínica geral ou pelo especialista;

IV

exames laboratoriais de rotina para diagnósticos: atendimento em até 15 dias úteis após a solicitação do profissional médico de clínica geral ou do especialista.