Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5681 de 19 de Julho de 2016
Determina prazos para atendimento médico nos órgãos públicos de saúde do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam determinados os seguintes prazos para atendimento médico em órgãos públicos de saúde no âmbito do Distrito Federal:
I
consulta com profissional médico de clínica geral: atendimento imediato, por ordem de chegada, mediante comparecimento do paciente interessado no local, observando-se o prazo máximo de 45 minutos para o atendimento;
II
consulta com profissional médico especialista: atendimento em até 3 dias úteis após solicitação do paciente interessado ou encaminhamento pelo clínico geral;
III
cirurgias e exames laboratoriais emergenciais: atendimento imediato após encaminhamento pelo profissional médico de clínica geral ou pelo especialista;
IV
exames laboratoriais de rotina para diagnósticos: atendimento em até 15 dias úteis após a solicitação do profissional médico de clínica geral ou do especialista.