Lei do Distrito Federal nº 5676 de 15 de Julho de 2016
Assegura o acesso e a permanência dos cães utilizados em terapia assistida nos locais públicos e privados do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 15 de julho de 2016
É assegurado o acesso e a permanência dos cães utilizados em terapia assistida em qualquer local público e privado do Distrito Federal.
Consideram-se, para os efeitos desta Lei, cães utilizados em terapia assistida por animais aqueles que auxiliam nas terapias em geral e nas atividades de educação, socialização de pessoas, inclusive crianças com necessidades especiais e pessoas em situação de risco social ou em tratamento de dependência química.
O cão deve portar uma identificação específica de atuação em atividades terapêuticas.
128º da República e 57º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG