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Lei do Distrito Federal nº 5676 de 15 de Julho de 2016

Assegura o acesso e a permanência dos cães utilizados em terapia assistida nos locais públicos e privados do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 15 de julho de 2016


Art. 1º

É assegurado o acesso e a permanência dos cães utilizados em terapia assistida em qualquer local público e privado do Distrito Federal.

Parágrafo único

Consideram-se, para os efeitos desta Lei, cães utilizados em terapia assistida por animais aqueles que auxiliam nas terapias em geral e nas atividades de educação, socialização de pessoas, inclusive crianças com necessidades especiais e pessoas em situação de risco social ou em tratamento de dependência química.

Art. 2º

Para o exercício do direito de que trata o art. 1º, o condutor do cão terapeuta deve portar:

I

carteira de identificação do cão terapeuta;

II

carteira de vacinação atualizada.

Parágrafo único

O cão deve portar uma identificação específica de atuação em atividades terapêuticas.

Art. 3º

(VETADO).

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


128º da República e 57º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Lei do Distrito Federal nº 5676 de 15 de Julho de 2016