Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5676 de 15 de Julho de 2016
Assegura o acesso e a permanência dos cães utilizados em terapia assistida nos locais públicos e privados do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para o exercício do direito de que trata o art. 1º, o condutor do cão terapeuta deve portar:
I
carteira de identificação do cão terapeuta;
II
carteira de vacinação atualizada.
Parágrafo único
O cão deve portar uma identificação específica de atuação em atividades terapêuticas.