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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5676 de 15 de Julho de 2016

Assegura o acesso e a permanência dos cães utilizados em terapia assistida nos locais públicos e privados do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 2º

Para o exercício do direito de que trata o art. 1º, o condutor do cão terapeuta deve portar:

I

carteira de identificação do cão terapeuta;

II

carteira de vacinação atualizada.

Parágrafo único

O cão deve portar uma identificação específica de atuação em atividades terapêuticas.