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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5676 de 15 de Julho de 2016

Assegura o acesso e a permanência dos cães utilizados em terapia assistida nos locais públicos e privados do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 1º

É assegurado o acesso e a permanência dos cães utilizados em terapia assistida em qualquer local público e privado do Distrito Federal.

Parágrafo único

Consideram-se, para os efeitos desta Lei, cães utilizados em terapia assistida por animais aqueles que auxiliam nas terapias em geral e nas atividades de educação, socialização de pessoas, inclusive crianças com necessidades especiais e pessoas em situação de risco social ou em tratamento de dependência química.