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Lei do Distrito Federal nº 5468 de 28 de Abril de 2015

Altera a Lei nº 5.416, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre normas relativas aos Conselhos de Administração e Fiscais de empresas estatais do Distrito Federal.

A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

A Lei nº 5.416, de 24 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º

Sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos em lei e no estatuto das entidades estatais, a indicação de conselheiro deve recair em pessoa com comprovada experiência técnica e profissional no ramo de atividade por ela desempenhada ou com notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública ou com mais de trinta anos de idade ou com graduação em nível superior e com idoneidade moral e reputação ilibada.

II

o art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º

A remuneração mensal devida aos conselheiros não excede, em nenhuma hipótese, a 40% da remuneração mensal média dos diretores das respectivas entidades estatais.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei do Distrito Federal nº 5468 de 28 de Abril de 2015