Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 5468 de 28 de Abril de 2015
Altera a Lei nº 5.416, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre normas relativas aos Conselhos de Administração e Fiscais de empresas estatais do Distrito Federal.
Art. 6º
A remuneração mensal devida aos conselheiros não excede, em nenhuma hipótese, a 40% da remuneração mensal média dos diretores das respectivas entidades estatais.