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Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5468 de 28 de Abril de 2015

Altera a Lei nº 5.416, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre normas relativas aos Conselhos de Administração e Fiscais de empresas estatais do Distrito Federal.

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Art. 3º

Sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos em lei e no estatuto das entidades estatais, a indicação de conselheiro deve recair em pessoa com comprovada experiência técnica e profissional no ramo de atividade por ela desempenhada ou com notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública ou com mais de trinta anos de idade ou com graduação em nível superior e com idoneidade moral e reputação ilibada.

II

o art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação: