Lei do Distrito Federal nº 5283 de 24 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre a parada obrigatória do transporte individual de passageiros - táxi nas barreiras e nos postos policiais instalados nas rodovias do Distrito Federal, a partir das 20 horas
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 10 de janeiro de 2014
Art. 1º
O transporte individual de passageiros - táxi fica obrigado a parar nas barreiras e nos postos policiais instalados nas rodovias do Distrito Federal, a partir das 20 horas.
Art. 2º
Por ocasião da parada, serão identificados o motorista e os passageiros e serão colhidas informações referentes ao destino da corrida.
Art. 3º
O disposto nesta Lei não impede a fiscalização prevista no Código de Trânsito Brasileiro e nas demais legislações vigentes.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Deputado AGACIEL MAIA Presidente em exercício