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Lei do Distrito Federal nº 5283 de 24 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre a parada obrigatória do transporte individual de passageiros - táxi nas barreiras e nos postos policiais instalados nas rodovias do Distrito Federal, a partir das 20 horas

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 10 de janeiro de 2014


Art. 1º

O transporte individual de passageiros - táxi fica obrigado a parar nas barreiras e nos postos policiais instalados nas rodovias do Distrito Federal, a partir das 20 horas.

Art. 2º

Por ocasião da parada, serão identificados o motorista e os passageiros e serão colhidas informações referentes ao destino da corrida.

Art. 3º

O disposto nesta Lei não impede a fiscalização prevista no Código de Trânsito Brasileiro e nas demais legislações vigentes.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado AGACIEL MAIA Presidente em exercício

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