Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5283 de 24 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre a parada obrigatória do transporte individual de passageiros - táxi nas barreiras e nos postos policiais instalados nas rodovias do Distrito Federal, a partir das 20 horas
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O transporte individual de passageiros - táxi fica obrigado a parar nas barreiras e nos postos policiais instalados nas rodovias do Distrito Federal, a partir das 20 horas.