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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5283 de 24 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre a parada obrigatória do transporte individual de passageiros - táxi nas barreiras e nos postos policiais instalados nas rodovias do Distrito Federal, a partir das 20 horas

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Art. 3º

O disposto nesta Lei não impede a fiscalização prevista no Código de Trânsito Brasileiro e nas demais legislações vigentes.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 5283 /2013