Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5283 de 24 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre a parada obrigatória do transporte individual de passageiros - táxi nas barreiras e nos postos policiais instalados nas rodovias do Distrito Federal, a partir das 20 horas
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Por ocasião da parada, serão identificados o motorista e os passageiros e serão colhidas informações referentes ao destino da corrida.