Lei do Distrito Federal nº 5178 de 19 de Setembro de 2013
Proíbe os estabelecimentos que adotam vale-refeição como forma de pagamento de restringir sua aceitação a determinado dia, data ou horário
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 19 de setembro de 2013
É vedado aos estabelecimentos que adotam vale-refeição como forma de pagamento restringir sua aceitação a determinado dia, data ou horário.
O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma dos arts. 57 a 60 da referida Lei.
125º da República e 54º de Brasília AGNELO QUEIROZ