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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5178 de 19 de Setembro de 2013

Proíbe os estabelecimentos que adotam vale-refeição como forma de pagamento de restringir sua aceitação a determinado dia, data ou horário

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Art. 2º

O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma dos arts. 57 a 60 da referida Lei.