Lei do Distrito Federal nº 5082 de 11 de Março de 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de exames clínicos para a prática de educação física nos estabelecimentos públicos e particulares de ensino do Distrito Federal.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 18 de março de 2013.
A participação nas aulas de educação física dos alunos que cursam o ensino fundamental nas redes pública e particular de ensino será precedida da realização de exames médicos clínicos, no início de cada ano letivo.
Os exames de que trata o caput poderão ser realizados por médicos das redes pública ou particular de saúde do Distrito Federal e deverão atestar se o aluno está apto ou não para a prática de educação física.
Se verificada qualquer anormalidade orgânica, o médico que realizar os exames prescreverá o regime de atividades apropriadas ao aluno examinado.
Constatada a existência de anormalidade que demande tratamento ou acompanhamento especializado, o médico responsável pelo exame encaminhará o aluno para a realização do tratamento e do acompanhamento necessários.
Os exames deverão ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias anteriores ao início das matrículas de cada estabelecimento de ensino.
Estão isentos da realização dos exames clínicos os alunos cujo estabelecimento de ensino não ofereça a disciplina de educação física.
Para os estabelecimentos de ensino que ofereçam a disciplina de educação física, constará das exigências para a realização da matrícula escolar a apresentação do comprovante de realização dos exames atestando as condições clínicas do aluno.
O atendimento do disposto nesta Lei será facultativo nos três primeiros anos contados da data de sua publicação, e obrigatório após esse período.
DEPUTADO AGACIEL MAIA Vice-Presidente no exercício da Presidência