Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5082 de 11 de Março de 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de exames clínicos para a prática de educação física nos estabelecimentos públicos e particulares de ensino do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A participação nas aulas de educação física dos alunos que cursam o ensino fundamental nas redes pública e particular de ensino será precedida da realização de exames médicos clínicos, no início de cada ano letivo.
§ 1º
Os exames de que trata o caput poderão ser realizados por médicos das redes pública ou particular de saúde do Distrito Federal e deverão atestar se o aluno está apto ou não para a prática de educação física.
§ 2º
Se verificada qualquer anormalidade orgânica, o médico que realizar os exames prescreverá o regime de atividades apropriadas ao aluno examinado.
§ 3º
Constatada a existência de anormalidade que demande tratamento ou acompanhamento especializado, o médico responsável pelo exame encaminhará o aluno para a realização do tratamento e do acompanhamento necessários.