Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5082 de 11 de Março de 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de exames clínicos para a prática de educação física nos estabelecimentos públicos e particulares de ensino do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O atendimento do disposto nesta Lei será facultativo nos três primeiros anos contados da data de sua publicação, e obrigatório após esse período.