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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5082 de 11 de Março de 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de exames clínicos para a prática de educação física nos estabelecimentos públicos e particulares de ensino do Distrito Federal.

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Art. 3º

O atendimento do disposto nesta Lei será facultativo nos três primeiros anos contados da data de sua publicação, e obrigatório após esse período.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 5082 de 11 de Março de 2013