Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5082 de 11 de Março de 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de exames clínicos para a prática de educação física nos estabelecimentos públicos e particulares de ensino do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os exames deverão ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias anteriores ao início das matrículas de cada estabelecimento de ensino.
§ 1º
Estão isentos da realização dos exames clínicos os alunos cujo estabelecimento de ensino não ofereça a disciplina de educação física.
§ 2º
Para os estabelecimentos de ensino que ofereçam a disciplina de educação física, constará das exigências para a realização da matrícula escolar a apresentação do comprovante de realização dos exames atestando as condições clínicas do aluno.