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Lei do Distrito Federal nº 5000 de 19 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a instalação de lixeiras nos veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de dezembro de 2012


Art. 1º

Os veículos das empresas concessionárias de transporte público coletivo do Distrito Federal devem ser equipados com lixeiras, em seu interior, para uso dos passageiros.

§ 1º

Devem ser instaladas duas lixeiras em cada veículo, próximas às portas de entrada e de saída.

§ 2º

As lixeiras de que trata este artigo devem ser confeccionadas em material não tóxico.

§ 3º

Deve ser adotado um modelo de lixeira que minimize os danos físicos aos passageiros em caso de sinistro de trânsito ou outro envolvimento em que haja atrito entre o passageiro e a peça.

§ 4º

As lixeiras e as laterais internas do transporte coletivo devem conter mensagens educativas sobre a necessidade de se conservar o meio ambiente, e alertas sobre a infração cometida ao se jogar lixo em vias públicas.

§ 5º

Cada lixeira deve possuir, no mínimo, dois recipientes, um para lixo orgânico e outro para lixo seco, para coleta seletiva de lixo.

Art. 2º

A infração ao disposto nesta Lei implica:

I

advertência;

II

multa correspondente a cem vezes o valor da tarifa da linha utilizada, no caso de reincidência;

III

retirada do veículo de circulação até a sua adequação ao disposto no art. 1º.

Art. 3º

(VETADO).

Art. 4º

(VETADO).

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


125º da República e 53º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Lei do Distrito Federal nº 5000 de 19 de Dezembro de 2012