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Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5000 de 19 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a instalação de lixeiras nos veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.

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Art. 2º

A infração ao disposto nesta Lei implica:

I

advertência;

II

multa correspondente a cem vezes o valor da tarifa da linha utilizada, no caso de reincidência;

III

retirada do veículo de circulação até a sua adequação ao disposto no art. 1º.