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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5000 de 19 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a instalação de lixeiras nos veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.

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Art. 1º

Os veículos das empresas concessionárias de transporte público coletivo do Distrito Federal devem ser equipados com lixeiras, em seu interior, para uso dos passageiros.

§ 1º

Devem ser instaladas duas lixeiras em cada veículo, próximas às portas de entrada e de saída.

§ 2º

As lixeiras de que trata este artigo devem ser confeccionadas em material não tóxico.

§ 3º

Deve ser adotado um modelo de lixeira que minimize os danos físicos aos passageiros em caso de sinistro de trânsito ou outro envolvimento em que haja atrito entre o passageiro e a peça.

§ 4º

As lixeiras e as laterais internas do transporte coletivo devem conter mensagens educativas sobre a necessidade de se conservar o meio ambiente, e alertas sobre a infração cometida ao se jogar lixo em vias públicas.

§ 5º

Cada lixeira deve possuir, no mínimo, dois recipientes, um para lixo orgânico e outro para lixo seco, para coleta seletiva de lixo.