Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5000 de 19 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre a instalação de lixeiras nos veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A infração ao disposto nesta Lei implica:
I
advertência;
II
multa correspondente a cem vezes o valor da tarifa da linha utilizada, no caso de reincidência;
III
retirada do veículo de circulação até a sua adequação ao disposto no art. 1º.