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Lei do Distrito Federal nº 4890 de 13 de Julho de 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de coletes infláveis de proteção – airbags para motociclista.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 24 de julho de 2012


Art. 1º

As empresas prestadoras de serviços que utilizam motocicletas como veículo ficam obrigadas a disponibilizar coletes infláveis de proteção - airbags aos condutores das motocicletas.

Art. 2º

Das empresas será cobrado o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração a esta Lei.

Art. 3º

Os condutores flagrados em horário de trabalho infringindo esta Lei serão solidários com as empresas prestadoras dos serviços quanto à multa de que trata o art. 2º.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO DR. MICHEL Vice-Presidente no exercício da Presidência

Lei do Distrito Federal nº 4890 de 13 de Julho de 2012