Lei do Distrito Federal nº 4890 de 13 de Julho de 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de coletes infláveis de proteção – airbags para motociclista.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 24 de julho de 2012
As empresas prestadoras de serviços que utilizam motocicletas como veículo ficam obrigadas a disponibilizar coletes infláveis de proteção - airbags aos condutores das motocicletas.
Os condutores flagrados em horário de trabalho infringindo esta Lei serão solidários com as empresas prestadoras dos serviços quanto à multa de que trata o art. 2º.
DEPUTADO DR. MICHEL Vice-Presidente no exercício da Presidência