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Lei do Distrito Federal nº 4886 de 13 de Julho de 2012

Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, facultando aos participantes do Programa Nota Legal o recebimento dos créditos por meio de depósito dos valores em conta corrente ou poupança mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, indicada pelo beneficiário.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 24 de julho de 2012


Art. 1º

Fica incluído o seguinte § 6º ao art. 5º da Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008:

Art. 5º

………………………………………

§ 6º

As pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes dos impostos a que se refere este artigo poderão receber o crédito por meio de depósito em conta corrente ou poupança, mantida em instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional e indicada pelo beneficiário cadastrado no programa.

Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO DR. MICHEL Vice-Presidente no exercício da Presidência

Lei do Distrito Federal nº 4886 de 13 de Julho de 2012