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Lei do Distrito Federal nº 4800 de 29 de Março de 2012

Dispõe sobre a instalação de bicicletários no Distrito Federal e dá outras providências

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 03 de abril de 2012


Art. 1º

É obrigatória a instalação de bicicletários nos seguintes estabelecimentos localizados no Distrito Federal:

I

agências bancárias;

II

estações do metrô;

III

estabelecimentos de ensino públicos e privados;

IV

clínicas, hospitais, centros de saúde e Unidades de Pronto-Atendimento – UPAs;

V

edifícios que abrigam órgãos públicos;

VI

supermercados e shopping centers;

VII

parques;

VIII

outros estabelecimentos que atraiam grande quantidade de pessoas.

Parágrafo único

Aos estabelecimentos listados acima é concedido prazo de dois anos para adequação aos dispositivos desta Lei.

Art. 2º

A criação e a recuperação de estacionamentos públicos no Distrito Federal deverá prever obrigatoriamente a implantação de bicicletários.

Art. 3º

Os suportes utilizados nos bicicletários do Distrito Federal deverão:

I

sustentar a bicicleta pelo quadro em dois pontos de apoio;

II

impedir que a bicicleta gire e tombe sobre sua roda dianteira;

III

permitir que a bicicleta seja presa pelo quadro e por uma ou ambas as rodas;

IV

ser instalados a, no mínimo, 75 centímetros de distância uns dos outros.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO PATRÍCIO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 4800 de 29 de Março de 2012