Lei do Distrito Federal nº 4800 de 29 de Março de 2012
Dispõe sobre a instalação de bicicletários no Distrito Federal e dá outras providências
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 03 de abril de 2012
É obrigatória a instalação de bicicletários nos seguintes estabelecimentos localizados no Distrito Federal:
Aos estabelecimentos listados acima é concedido prazo de dois anos para adequação aos dispositivos desta Lei.
A criação e a recuperação de estacionamentos públicos no Distrito Federal deverá prever obrigatoriamente a implantação de bicicletários.
DEPUTADO PATRÍCIO Presidente