Artigo 1º, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 4800 de 29 de Março de 2012
Dispõe sobre a instalação de bicicletários no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É obrigatória a instalação de bicicletários nos seguintes estabelecimentos localizados no Distrito Federal:
I
agências bancárias;
II
estações do metrô;
III
estabelecimentos de ensino públicos e privados;
IV
clínicas, hospitais, centros de saúde e Unidades de Pronto-Atendimento – UPAs;
V
edifícios que abrigam órgãos públicos;
VI
supermercados e shopping centers;
VII
parques;
VIII
outros estabelecimentos que atraiam grande quantidade de pessoas.
Parágrafo único
Aos estabelecimentos listados acima é concedido prazo de dois anos para adequação aos dispositivos desta Lei.