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Artigo 1º, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 4800 de 29 de Março de 2012

Dispõe sobre a instalação de bicicletários no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 1º

É obrigatória a instalação de bicicletários nos seguintes estabelecimentos localizados no Distrito Federal:

I

agências bancárias;

II

estações do metrô;

III

estabelecimentos de ensino públicos e privados;

IV

clínicas, hospitais, centros de saúde e Unidades de Pronto-Atendimento – UPAs;

V

edifícios que abrigam órgãos públicos;

VI

supermercados e shopping centers;

VII

parques;

VIII

outros estabelecimentos que atraiam grande quantidade de pessoas.

Parágrafo único

Aos estabelecimentos listados acima é concedido prazo de dois anos para adequação aos dispositivos desta Lei.