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Lei do Distrito Federal nº 4739 de 29 de Dezembro de 2011

Institui a Campanha de Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal no Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de dezembro de 2011


Art. 1º

Fica instituída a Campanha de Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal no Distrito Federal.

Art. 2º

A Campanha de Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal terá como objetivo a divulgação dos prejuízos causados ao feto pelo álcool durante a gravidez, por meio de material gráfico e propaganda na mídia televisiva e escrita.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


124º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ

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