Lei do Distrito Federal nº 4739 de 29 de Dezembro de 2011
Institui a Campanha de Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal no Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de dezembro de 2011
Art. 1º
Fica instituída a Campanha de Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal no Distrito Federal.
Art. 2º
A Campanha de Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal terá como objetivo a divulgação dos prejuízos causados ao feto pelo álcool durante a gravidez, por meio de material gráfico e propaganda na mídia televisiva e escrita.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
124º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ