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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4739 de 29 de Dezembro de 2011

Institui a Campanha de Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal no Distrito Federal

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Art. 2º

A Campanha de Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal terá como objetivo a divulgação dos prejuízos causados ao feto pelo álcool durante a gravidez, por meio de material gráfico e propaganda na mídia televisiva e escrita.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 4739 /2011