Lei do Distrito Federal nº 4555 de 18 de Março de 2011
Institui a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, disciplina o comércio desse material, qualquer que seja sua forma de apresentação, e dá outras providências
Faço saber que A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 24 de março de 2011
Fica instituída a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, e ficam estabelecidas as normas de funcionamento para as empresas que atuam na comercialização de material metálico denominado genericamente de sucata, cabendo atenção especial à prevenção e ao combate aos receptadores de produtos obtidos de forma ilícita.
Considera-se praticante do comércio de sucatas e assemelhados toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria prima, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.
Para os efeitos desta Lei considera-se material metálico, por semelhança, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos.
incentivar a participação da sociedade civil nas iniciativas voltadas para a prevenção e o combate a furto e roubo de cabos e fios metálicos, utilizados na condução de eletricidade, mensagens telegráficas, telefônicas e assemelhadas, mediante imediata denúncia aos órgãos policiais de atividades ilícitas em andamento, bem como mediante a transmissão de informação aos demais órgãos competentes sobre atividades irregulares relacionadas com o comércio de que trata esta Lei;
exigir o credenciamento, junto aos órgãos competentes do Poder Público, das empresas que trabalham com a comercialização de material denominado genericamente de sucata;
implementar, com a participação mais efetiva das Polícias Civil e Militar do Distrito Federal, o sistema de prevenção a furto e roubo de cabos e fios metálicos em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal.
A Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos terá por objetivos:
reduzir os furtos de fiação e cabos de telefonia e de fiação e cabos de transmissão de energia elétrica, bem como o roubo desses produtos em empresas mercantis e de transformação, e a consequente receptação por parte de empresas do mesmo ramo dirigidas por pessoas inescrupulosas;
combater e impedir o crescimento do crime organizado no Distrito Federal, supondo seu objetivo de ampliar a comercialização ilegal de metais obtidos ilicitamente com vistas à exportação do produto, mediante estímulo às empresas privadas para que forneçam informações ou denúncias de irregularidades que contribuam para a identificação e a apuração de práticas ilícitas no comércio de cabos e fios metálicos;
substituir, sempre que possível, o controle prévio, pelo eficiente acompanhamento da execução das atividades das empresas envolvidas na comercialização desses produtos, pelo reforço da fiscalização, dirigida para a identificação e correção dos eventuais abusos, desvios, fraudes administrativas e crimes;
velar pelo cumprimento da política de prevenção e combate aos delitos relacionados em todo o Distrito Federal, promovendo o equacionamento nos casos em que for possível e recomendável a troca de informações com o setor privado.
formular diretrizes que propiciem o aumento da efetiva fiscalização das empresas que comercializam as sucatas;
exigir dos comerciantes de metais classificados como sucatas informação sobre a origem do produto que está sendo comprado ou vendido;
exigir das empresas mercantis a informação precisa sobre as compras e vendas efetuadas e a emissão de nota fiscal de compra ou de venda dos metais classificados como sucatas;
estimular o adquirente de sucatas a exigir do vendedor todos os dados concernentes à sua identificação, bem como a informação, na nota fiscal do produto comercializado, sobre a origem do produto.
DEPUTADO PATRÍCIO Presidente