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Artigo 5º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4555 de 18 de Março de 2011

Institui a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, disciplina o comércio desse material, qualquer que seja sua forma de apresentação, e dá outras providências

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Art. 5º

Compete ao Distrito Federal, no tocante à Política Distrital de que trata esta Lei:

I

formular diretrizes que propiciem o aumento da efetiva fiscalização das empresas que comercializam as sucatas;

II

exigir dos comerciantes de metais classificados como sucatas informação sobre a origem do produto que está sendo comprado ou vendido;

III

exigir das empresas mercantis a informação precisa sobre as compras e vendas efetuadas e a emissão de nota fiscal de compra ou de venda dos metais classificados como sucatas;

IV

estimular o adquirente de sucatas a exigir do vendedor todos os dados concernentes à sua identificação, bem como a informação, na nota fiscal do produto comercializado, sobre a origem do produto.