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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 4555 de 18 de Março de 2011

Institui a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, disciplina o comércio desse material, qualquer que seja sua forma de apresentação, e dá outras providências

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Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.