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Lei do Distrito Federal nº 4370 de 22 de Julho de 2009

Cria a Política de Saúde da Mulher Detenta

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de julho de 2009


Art. 1º

Fica criada a Política de Saúde da Mulher Detenta.

Art. 2º

Serão beneficiadas por esta Política as mulheres que cumpram pena ou aguardam julgamento no sistema penitenciário do Distrito Federal.

Art. 3º

A Política de que trata esta Lei visa promover a atenção integral à saúde da população prisional feminina no âmbito do Distrito Federal.

Art. 4º

São objetivos dessa Política:

I

aumentar a cobertura, a concentração e a qualidade da assistência pré-natal;

II

melhorar a assistência ao parto e ao recém-nascido;

III

assegurar o acesso às ações de planejamento familiar, garantindo-se o acesso aos métodos anticoncepcionais reversíveis;

IV

diminuir os índices de mortalidade materna;

V

aumentar os índices de aleitamento materno;

VI

ampliar as ações de detecção precoce e controle de câncer do colo do útero e de mama, articuladas a um sistema de referência para o tratamento e o acompanhamento da mulher;

VII

estabelecer parcerias com outros setores para o controle das doenças sexualmente transmissíveis e de outras patologias prevalentes no grupo, principalmente nas ações dirigidas às gestantes, visando à prevenção da transmissão vertical do HIV e da sífilis congênita e à erradicação do tétano neonatal.

Art. 5º

As medidas previstas serão aplicadas nas unidades de saúde do Distrito Federal.

Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


121º da República e 50º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Lei do Distrito Federal nº 4370 de 22 de Julho de 2009