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Lei do Distrito Federal nº 4242 de 10 de Novembro de 2008

Concede isenção de imposto às operações que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 10 de novembro de 2008


Art. 1º

Fica concedida isenção de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações internas que destinem óleo diesel a empresas de ônibus e microônibus destinados ao transporte público coletivo urbano do Distrito Federal, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do Poder Público.

Art. 2º

A isenção de que trata esta Lei fica condicionada a regulamentação pelo Poder Executivo.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observando-se, quanto a sua vigência, o disposto no art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2015. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2019. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6461 de 27/12/2019)

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


120º da República e 49º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Lei do Distrito Federal nº 4242 de 10 de Novembro de 2008