Lei do Distrito Federal nº 4242 de 10 de Novembro de 2008
Concede isenção de imposto às operações que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 10 de novembro de 2008
Fica concedida isenção de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações internas que destinem óleo diesel a empresas de ônibus e microônibus destinados ao transporte público coletivo urbano do Distrito Federal, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do Poder Público.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observando-se, quanto a sua vigência, o disposto no art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2015. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2019. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015)
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6461 de 27/12/2019)
120º da República e 49º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA