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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4242 de 10 de Novembro de 2008

Concede isenção de imposto às operações que especifica e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica concedida isenção de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações internas que destinem óleo diesel a empresas de ônibus e microônibus destinados ao transporte público coletivo urbano do Distrito Federal, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do Poder Público.