Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4242 de 10 de Novembro de 2008
Concede isenção de imposto às operações que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observando-se, quanto a sua vigência, o disposto no art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2015. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2019. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015)
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6461 de 27/12/2019)