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Lei do Distrito Federal nº 4121 de 14 de Abril de 2008

Dispõe sobre a instituição do Programa de Alimentação para os alunos matriculados no Ensino Médio da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 16 de abril de 2008


Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Alimentação para os alunos matriculados no Ensino Médio da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.

Art. 2º

Para fins do disposto no art. 1º desta Lei, serão beneficiados pelo programa os alunos matriculados no ensino médio urbano e rural, ensino médio em tempo integral e no ensino médio integrado à educação profissional.

Art. 3º

O Programa de Alimentação garantirá as necessidades nutricionais dos alunos durante o período de permanência na escola.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO ALÍRIO NETO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 4121 de 14 de Abril de 2008