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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4121 de 14 de Abril de 2008

Dispõe sobre a instituição do Programa de Alimentação para os alunos matriculados no Ensino Médio da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal

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Art. 2º

Para fins do disposto no art. 1º desta Lei, serão beneficiados pelo programa os alunos matriculados no ensino médio urbano e rural, ensino médio em tempo integral e no ensino médio integrado à educação profissional.