Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4121 de 14 de Abril de 2008
Dispõe sobre a instituição do Programa de Alimentação para os alunos matriculados no Ensino Médio da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Alimentação para os alunos matriculados no Ensino Médio da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.