Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4121 de 14 de Abril de 2008
Dispõe sobre a instituição do Programa de Alimentação para os alunos matriculados no Ensino Médio da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa de Alimentação garantirá as necessidades nutricionais dos alunos durante o período de permanência na escola.