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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4121 de 14 de Abril de 2008

Dispõe sobre a instituição do Programa de Alimentação para os alunos matriculados no Ensino Médio da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal

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Art. 3º

O Programa de Alimentação garantirá as necessidades nutricionais dos alunos durante o período de permanência na escola.