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Lei do Distrito Federal nº 4110 de 24 de Março de 2008

Altera dispositivos da Lei nº 4.081, de 4 de janeiro de 2008, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 24 de março de 2008


Art. 1º

Incluam-se nos arts. 3º, 19, 20 e 21 da Lei nº 4.081, de 4 de janeiro de 2008, os seguintes parágrafos únicos:

Art. 3º

.........................................................................................

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica à contratação de organização social para a gestão e execução dos serviços de saúde no Hospital Regional de Santa Maria.

Art. 19

.........................................................................................

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica à contratação de organização social para a gestão e execução dos serviços de saúde no Hospital Regional de Santa Maria.

Art. 20

.........................................................................................

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica à contratação de organização social para a gestão e execução dos serviços de saúde no Hospital Regional de Santa Maria, para a qual o prazo inicial poderá ser de até 10 (dez) anos, renovável por igual período em caso de comprovado interesse público.

Art. 21

.........................................................................................

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica à contratação de organização social para a gestão e execução dos serviços de saúde no Hospital Regional de Santa Maria.

Art. 2º

O art. 22 da Lei nº 4.081, de 4 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação e parágrafos:

Art. 22

Fica criado o Conselho de Gestão das Organizações Sociais, vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de analisar e propor a qualificação e desqualificação de entidades civis sem fins lucrativos como organizações sociais, de monitorar os contratos de gestão firmados e de avaliar os seus resultados.

§ 1º

A composição do conselho, sua organização e funcionamento serão definidos por atos do Poder Executivo.

§ 2º

Sem prejuízo do disposto no caput, o monitoramento e a avaliação dos resultados do contrato de gestão serão exercidos pelo órgão ou entidade à qual o objeto contratado estiver vinculado.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


120º da República e 48º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA (*) Republicado por ter saído com incorreção no original publicado no DODF nº 56 de 25 de março de 2008.

Lei do Distrito Federal nº 4110 de 24 de Março de 2008