Artigo 20, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4110 de 24 de Março de 2008
Altera dispositivos da Lei nº 4.081, de 4 de janeiro de 2008, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
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Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica à contratação de organização social para a gestão e execução dos serviços de saúde no Hospital Regional de Santa Maria, para a qual o prazo inicial poderá ser de até 10 (dez) anos, renovável por igual período em caso de comprovado interesse público.