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Lei do Distrito Federal nº 4097 de 13 de Fevereiro de 2008

Dispõe sobre a Taxa de Limpeza Pública - TLP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de fevereiro de 2008


Art. 1º

Fica concedido desconto de 5% no valor da Taxa de Limpeza Pública - TLP/2008 aos contribuintes que fizerem o pagamento do tributo no valor integral até a data de vencimento da cota única.

Art. 2º

Para os imóveis edificados residenciais utilizados para fins comerciais exclusivamente relacionados à prestação de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, o valor da TLP/2008 corresponderá ao produto do Valor Básico de Referência - A (VBR - A) pelo respectivo fator do Anexo I da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, com alterações introduzidas pela Lei nº 4.022, de 28 de setembro de 2007.

Art. 3º

Fica remitido o valor da TLP, referente ao exercício de 2008, até os limites e valores necessários à efetivação dos artigos 1º e 2º desta Lei.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativamente à data do lançamento da TLP/2008.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


120° da República e 48° de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Lei do Distrito Federal nº 4097 de 13 de Fevereiro de 2008