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Lei do Distrito Federal nº 3971 de 27 de Fevereiro de 2007

Dispõe sobre a obrigatoriedade da sinalização de áreas sujeitas a controle e preservação ambiental ou de áreas de parcelamento irregular do solo no âmbito do Distrito Federal

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 21 de março de 2007


Art. 1º

Os órgãos da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, do Sistema Integrado de Vigilância do Solo — SIV-SOLO e do Sistema Integrado de Vigilância, Preservação e Conservação de Mananciais do Distrito Federal — SIV-ÁGUA identificarão, por meio de cartazes ou painéis, as áreas sob suas supervisões com restrições para ocupação e uso do solo.

Art. 2º

Os cartazes ou painéis conterão, entre outras informações julgadas válidas pelo órgão responsável:

I

as restrições impostas à ocupação ou uso da área;

II

o nome e endereço do órgão responsável pela imposição das restrições;

III

as penalidades a que estarão sujeitos os infratores;

IV

advertências quanto a possíveis prejuízos com a aquisição de imóveis irregulares.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado ALÍRIO NETO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 3971 de 27 de Fevereiro de 2007