Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3971 de 27 de Fevereiro de 2007
Dispõe sobre a obrigatoriedade da sinalização de áreas sujeitas a controle e preservação ambiental ou de áreas de parcelamento irregular do solo no âmbito do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.