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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3971 de 27 de Fevereiro de 2007

Dispõe sobre a obrigatoriedade da sinalização de áreas sujeitas a controle e preservação ambiental ou de áreas de parcelamento irregular do solo no âmbito do Distrito Federal

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Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.