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Lei do Distrito Federal nº 3970 de 12 de Março de 2007

Estabelece penalidades para a pessoa física ou jurídica que contratar serviço clandestino de vigilância patrimonial e de proteção de clientes, bem como contratar trabalhador para exercer atividades de vigilância sem a devida habilitação legal

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pela Governadora do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 15 de março de 2007


Art. 1º

Ao contratante de serviço clandestino de vigilância patrimonial e de proteção de clientes, bem como ao contratante de trabalhador para exercer atividades de vigilância sem habilitação legal, serão aplicadas as seguintes penalidades, não cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:

I

advertência;

II

multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador contratado;

III

cassação do alvará de funcionamento, no caso de pessoa jurídica.

Parágrafo único

Considera-se serviço clandestino de vigilância patrimonial e de proteção de clientes aquele feito em desacordo com a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.

Art. 2º

A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades de que trata o art. 1º competem ao órgão responsável pela concessão do alvará de funcionamento.

Parágrafo único

No caso de denúncia do descumprimento desta Lei, o órgão responsável deve apurá-la no prazo máximo de cinco dias.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado ALÍRIO NETO

Lei do Distrito Federal nº 3970 de 12 de Março de 2007