Lei do Distrito Federal nº 3970 de 12 de Março de 2007
Estabelece penalidades para a pessoa física ou jurídica que contratar serviço clandestino de vigilância patrimonial e de proteção de clientes, bem como contratar trabalhador para exercer atividades de vigilância sem a devida habilitação legal
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pela Governadora do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 15 de março de 2007
Ao contratante de serviço clandestino de vigilância patrimonial e de proteção de clientes, bem como ao contratante de trabalhador para exercer atividades de vigilância sem habilitação legal, serão aplicadas as seguintes penalidades, não cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:
Considera-se serviço clandestino de vigilância patrimonial e de proteção de clientes aquele feito em desacordo com a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades de que trata o art. 1º competem ao órgão responsável pela concessão do alvará de funcionamento.
No caso de denúncia do descumprimento desta Lei, o órgão responsável deve apurá-la no prazo máximo de cinco dias.
Deputado ALÍRIO NETO