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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3970 de 12 de Março de 2007

Estabelece penalidades para a pessoa física ou jurídica que contratar serviço clandestino de vigilância patrimonial e de proteção de clientes, bem como contratar trabalhador para exercer atividades de vigilância sem a devida habilitação legal

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Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.