Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3970 de 12 de Março de 2007
Estabelece penalidades para a pessoa física ou jurídica que contratar serviço clandestino de vigilância patrimonial e de proteção de clientes, bem como contratar trabalhador para exercer atividades de vigilância sem a devida habilitação legal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.