Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3970 de 12 de Março de 2007
Estabelece penalidades para a pessoa física ou jurídica que contratar serviço clandestino de vigilância patrimonial e de proteção de clientes, bem como contratar trabalhador para exercer atividades de vigilância sem a devida habilitação legal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ao contratante de serviço clandestino de vigilância patrimonial e de proteção de clientes, bem como ao contratante de trabalhador para exercer atividades de vigilância sem habilitação legal, serão aplicadas as seguintes penalidades, não cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:
I
advertência;
II
multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador contratado;
III
cassação do alvará de funcionamento, no caso de pessoa jurídica.
Parágrafo único
Considera-se serviço clandestino de vigilância patrimonial e de proteção de clientes aquele feito em desacordo com a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.