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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3970 de 12 de Março de 2007

Estabelece penalidades para a pessoa física ou jurídica que contratar serviço clandestino de vigilância patrimonial e de proteção de clientes, bem como contratar trabalhador para exercer atividades de vigilância sem a devida habilitação legal

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Art. 2º

A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades de que trata o art. 1º competem ao órgão responsável pela concessão do alvará de funcionamento.

Parágrafo único

No caso de denúncia do descumprimento desta Lei, o órgão responsável deve apurá-la no prazo máximo de cinco dias.