Lei do Distrito Federal nº 3933 de 28 de Dezembro de 2006
Define o termo Receita Orçamentária do Distrito Federal, regulamentando o disposto no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
Para a aplicação do percentual estabelecido no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal, fica estabelecido que a "Receita Orçamentária do Distrito Federal" compreende os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, deduzindo-se tão-somente os provenientes de:
I
convênios;
II
transferências intragovernamentais;
III
recursos das Estatais, Sociedade de Economia Mista, cujo capital social não pertença integralmente ao Governo.
Art. 2º
As dotações e recursos destinados à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAP/DF serão geridos privativamente por ela mesma.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Distrital nº 3.283, de 15 de janeiro de 2004.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.