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Lei do Distrito Federal nº 3933 de 28 de Dezembro de 2006

Define o termo Receita Orçamentária do Distrito Federal, regulamentando o disposto no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Para a aplicação do percentual estabelecido no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal, fica estabelecido que a "Receita Orçamentária do Distrito Federal" compreende os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, deduzindo-se tão-somente os provenientes de:

I

convênios;

II

transferências intragovernamentais;

III

recursos das Estatais, Sociedade de Economia Mista, cujo capital social não pertença integralmente ao Governo.

Art. 2º

As dotações e recursos destinados à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAP/DF serão geridos privativamente por ela mesma.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Distrital nº 3.283, de 15 de janeiro de 2004.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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