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Artigo 1º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3933 de 28 de Dezembro de 2006

Define o termo Receita Orçamentária do Distrito Federal, regulamentando o disposto no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 1º

Para a aplicação do percentual estabelecido no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal, fica estabelecido que a "Receita Orçamentária do Distrito Federal" compreende os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, deduzindo-se tão-somente os provenientes de:

I

convênios;

II

transferências intragovernamentais;

III

recursos das Estatais, Sociedade de Economia Mista, cujo capital social não pertença integralmente ao Governo.

Art. 1º, I da Lei do Distrito Federal 3933 /2006