Artigo 1º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3933 de 28 de Dezembro de 2006
Define o termo Receita Orçamentária do Distrito Federal, regulamentando o disposto no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 1º
Para a aplicação do percentual estabelecido no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal, fica estabelecido que a "Receita Orçamentária do Distrito Federal" compreende os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, deduzindo-se tão-somente os provenientes de:
I
convênios;
II
transferências intragovernamentais;
III
recursos das Estatais, Sociedade de Economia Mista, cujo capital social não pertença integralmente ao Governo.